Art. 1º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 6.460, de 2 de maio de 1944 (regula a construção e a exploração de instalações portuárias rudimentares), passa a ter a seguinte redação:
"Art.1º ...............
Parágrafo único. As instalações portuárias cujo orçamento exceder da quantia estipulada neste artigo ou que, em 2 (dois) anos consecutivos, acusar movimentação de mercadorias superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil) toneladas anuais, passarão, mediante ato do Poder Executivo, ao regime do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934".