Art. 14. A Justiça Eleitoral instalará, trinta dias antes do pleito, na sede de cada Município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, composta de pessoas indicadas pelos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos Nacionais, com a finalidade de colaborar na execução desta lei.
§ 1º - Para compor a Comissão, cada Partido indicará três pessoas, que não disputem cargo eletivo.
§ 2º - É facultado a candidato, em Município de sua notória influência política, indicar ao Diretório do seu Partido, pessoa de sua confiança para integrar a Comissão.
§ 1º - Para compor a Comissão, cada Partido indicará três pessoas, que não disputem cargo eletivo.
§ 2º - É facultado a candidato, em Município de sua notória influência política, indicar ao Diretório do seu Partido, pessoa de sua confiança para integrar a Comissão.