Lei 6.091/1974 - Artigo 9

Art. 9º. É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.

Lei 6.091/1974 - Artigo 9

Art. 9º. É facultado aos Partidos exercer fiscalização nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeições a eleitores.