Art. 1º. O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Os agentes de distribuição de energia elétrica deverão submeter à aprovação do Ministério de Minas e Energia, anualmente, o planejamento do atendimento dos mercados nos Sistemas Isolados, para o horizonte de cinco anos.(Revogado pelo Decreto nº 11.059, de 2022)
..............." (NR)
"Art. 8º ...............
...............
§ 1º - Em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput, a licitação deverá ser precedida de divulgação pertinente, para conhecimento dos interessados em participar do processo licitatório.
§ 2º - Para participação na licitação de que trata o art. 7º, os agentes vendedores deverão apresentar propostas de solução de suprimento de energia e potência, que serão previamente habilitadas tecnicamente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 3º - Os agentes de distribuição deverão fornecer, quando solicitadas pela EPE, as informações necessárias e relevantes para a elaboração das soluções de suprimento e a habilitação técnica de que trata o § 2º.
...............
§ 6º - O período de suprimento e os lotes que serão objeto da licitação serão definidos pelo Ministério de Estado de Minas e Energia, ouvido o agente de distribuição.§ 7 º O custo total de geração para o atendimento do mercado do agente de distribuição será limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia.(Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 8º - A licitação deverá buscar a redução do custo total da geração nos Sistemas Isolados e da necessidade do reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC." (NR)
"Art. 9º ...............
I - suprimento da localidade pelo próprio agente de distribuição, limitado ao valor máximo proposto pela EPE e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia, conforme o disposto no § 2º do art. 8º;
..............." (NR)
"Art. 11. ...............
...............
§ 7º - Fica vedada a utilização da CCC para o reembolso de custos que já tenham recursos alocados por outras fontes, inclusive pelo Encargo de Serviço de Sistemas - ESS.
..............." (NR)
"Art. 12. ...............§ 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.(Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
...............
§ 8º - Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de:
I - transmissão de energia elétrica;
II - distribuição de energia elétrica;
III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída;IV - armazenamento de energia; e(Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023)V - eficiência energética.(Revogado pelo Decreto nº 11.629, de 2023)
§ 9º - Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que:
I - se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; ouII - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 9.143, de 2017)