Lei 15.138/2025 - Artigo 3

Art. 3º. É instituída a campanha Maio Roxo, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, durante o qual serão intensificadas as ações previstas no inciso I do caput do art. 2º desta Lei.

Lei 15.138/2025 - Artigo 3

Art. 3º. É instituída a campanha Maio Roxo, a ser realizada, anualmente, no mês de maio, durante o qual serão intensificadas as ações previstas no inciso I do caput do art. 2º desta Lei.