Art. 3º. Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 12 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1º da Lei nº 11.688, de 4 de junho de 2008, e nos arts. 1º e 2º-A da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009. (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1º - As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração poderá ser:
a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b) caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional em dólares norte-americanos, será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
§ 2º - Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.
§ 1º - As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo seu valor de face; e
II - a remuneração poderá ser:
a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou
b) caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional em dólares norte-americanos, será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
§ 2º - Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União.