Lei 12.872/2013 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Valec, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os títulos emitidos na forma do § 1º somente poderão ser resgatados, e os respectivos rendimentos utilizados, para honrar os pagamentos mencionados no caput.

Lei 12.872/2013 - Artigo 2

Art. 2º. Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S. A., no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Valec, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os títulos emitidos na forma do § 1º somente poderão ser resgatados, e os respectivos rendimentos utilizados, para honrar os pagamentos mencionados no caput.