Lei 12.872/2013 - Artigo 15

Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.

§ 1º - O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

§ 2º - Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

§ 3º - Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.

§ 4º - Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.

Lei 12.872/2013 - Artigo 15

Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada.

§ 1º - O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

§ 2º - Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.

§ 3º - Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.

§ 4º - Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.