Lei 12.872/2013 - Artigo 8

Art. 8º. Com vistas a promover a cooperação energética com países da América Latina e a aproveitar racionalmente os equipamentos de geração de energia elétrica, órgãos e entidades federais poderão ceder, a título oneroso ou gratuito, o uso de bens caracterizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL como inservíveis à concessão de serviço público.

§ 1º - As ações de cooperação previstas no caput dependerão de aprovação prévia do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - Para a execução do previsto no caput, é dispensada a licitação para a União contratar e celebrar acordos com empresas estatais federais a fim de prestar ou supervisionar serviços de logística e de recuperação, reforma e manutenção de equipamentos de geração de energia elétrica.

Lei 12.872/2013 - Artigo 8

Art. 8º. Com vistas a promover a cooperação energética com países da América Latina e a aproveitar racionalmente os equipamentos de geração de energia elétrica, órgãos e entidades federais poderão ceder, a título oneroso ou gratuito, o uso de bens caracterizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL como inservíveis à concessão de serviço público.

§ 1º - As ações de cooperação previstas no caput dependerão de aprovação prévia do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - Para a execução do previsto no caput, é dispensada a licitação para a União contratar e celebrar acordos com empresas estatais federais a fim de prestar ou supervisionar serviços de logística e de recuperação, reforma e manutenção de equipamentos de geração de energia elétrica.