Lei 12.872/2013 - Artigo 10

Art. 10. O art. 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º-C e 8º-D:

"Art. 6º ...............

...............

§ 8º-C - O não atendimento da intimação para o complemento das parcelas em atraso de que trata o § 8º implicará a imediata rescisão do parcelamento.

§ 8º-D - A associação desportiva excluída do parcelamento, a qualquer tempo, por inobservância do disposto no § 8º, poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos moratórios.

..............." (NR)

Lei 12.872/2013 - Artigo 10

Art. 10. O art. 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º-C e 8º-D:

"Art. 6º ...............

...............

§ 8º-C - O não atendimento da intimação para o complemento das parcelas em atraso de que trata o § 8º implicará a imediata rescisão do parcelamento.

§ 8º-D - A associação desportiva excluída do parcelamento, a qualquer tempo, por inobservância do disposto no § 8º, poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos moratórios.

..............." (NR)