Lei 7.588/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Ressalvado o disposto no art. 2º, os cargos remanescentes da Categoria Funcional de Asssistente Técnico a que se refere o art. 1º serão providos mediante ascensão funcional, na forma da legislação específica.

Lei 7.588/1987 - Artigo 5

Art. 5º. Ressalvado o disposto no art. 2º, os cargos remanescentes da Categoria Funcional de Asssistente Técnico a que se refere o art. 1º serão providos mediante ascensão funcional, na forma da legislação específica.