Lei 7.588/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, entre candidatos portadores de diploma de curso superior.

§ 1º - O preenchimento das vagas remanescentes do concurso público ou supervenientes ao provimento inicial obedecerá aos critérios definidos por resolução da Câmara dos Deputados.

§ 2º - Fica ressalvado o aproveitamento de candidatos habilitados em processo seletivo anterior, cuja validade não tenha expirado até a data desta Lei, de acordo com a ordem final de classificação por área de especialização, dentro de correspondente número de vagas.

§ 3º - A exigência de submissão a concurso não descaracteriza a demissibilidade ad nutum dos cargos.

Lei 7.588/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O Provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, entre candidatos portadores de diploma de curso superior.

§ 1º - O preenchimento das vagas remanescentes do concurso público ou supervenientes ao provimento inicial obedecerá aos critérios definidos por resolução da Câmara dos Deputados.

§ 2º - Fica ressalvado o aproveitamento de candidatos habilitados em processo seletivo anterior, cuja validade não tenha expirado até a data desta Lei, de acordo com a ordem final de classificação por área de especialização, dentro de correspondente número de vagas.

§ 3º - A exigência de submissão a concurso não descaracteriza a demissibilidade ad nutum dos cargos.