Art. 4º. O provimento inicial dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a inclusão de servidores concursados, em efetivo exercício de cargos de Assessor Legislativo, que não sejam titulares de outro cargo efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.
§ 1º - A inclusão referida no caput deste artigo distribuir-se-á pela série de classes e escala de referências da Categoria Funcional, nos limites de lotação e segundo critérios a serem estabelecidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.
§ 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei ou a partir da respectiva investidura no cargo de Assessor Legislativo, seus ocupantes deverão formalizar opção pela permanência na situação em que se encontram.
§ 1º - A inclusão referida no caput deste artigo distribuir-se-á pela série de classes e escala de referências da Categoria Funcional, nos limites de lotação e segundo critérios a serem estabelecidos pela Mesa da Câmara dos Deputados.
§ 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei ou a partir da respectiva investidura no cargo de Assessor Legislativo, seus ocupantes deverão formalizar opção pela permanência na situação em que se encontram.