Art. 1º. Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Resolução nº 139, de 16 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O magistrado de Tribunal Superior ou de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de processos da unidade anterior.
§ 1º - Os Tribunais deverão regulamentar os procedimentos a serem adotados em tais hipóteses, seja permitindo distribuição exclusiva ao magistrado na nova atuação até atingir o número de processos anteriormente sob sua direção, seja determinando sua vinculação à parcela dos processos antigos.
§ 2º - A regulamentação deverá ter como princípio a garantia de que o magistrado tenha volume de trabalho compatível com a situação a que estava vinculado antes da transferência.
§ 3º - Em caso de distribuição suplementar na nova atividade, o quantitativo de processos deve atingir o número anterior num prazo máximo de nove meses.
§ 4º - Na hipótese de se manter sob a condução do magistrado parcela do acervo anterior, esta recairá exclusivamente sob os processos com distribuição mais antiga.
§ 5º - Enquanto não regulamentado pelo tribunal, o magistrado transferido receberá distribuição exclusiva na nova atuação, até que a soma dos processos atinja o mesmo número antes sob a sua condução na anterior atividade.
Art. 2º. Ao verificar grave desequilíbrio entre o número de processos distribuídos a cada magistrado, em razão de causas objetivas, poderão os Tribunais estabelecer regra temporária destinada a remediá-lo nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo desproporcional de cargo vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente."