Lei 2.779/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A quantidade da impressão da série de selos postais e taxas ficarão a critério do órgão competente.

Lei 2.779/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A quantidade da impressão da série de selos postais e taxas ficarão a critério do órgão competente.