Lei 2.779/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A fim de proporcionar ampla divulgação desta comemoração, os referidos selos serão destinados aos serviços postais comum e aéreo, podendo constar dos mesmos o retrato do homenageado com a caractéristica legenda.

Lei 2.779/1956 - Artigo 2

Art. 2º. A fim de proporcionar ampla divulgação desta comemoração, os referidos selos serão destinados aos serviços postais comum e aéreo, podendo constar dos mesmos o retrato do homenageado com a caractéristica legenda.