Art. 7º. O Diretor-Geral do D. I. P. será substituído, em seus impedimentos ocasionais, por um dos Diretores de Divisão, de sua livre escolha.
Parágrafo único. Quando se tratar de impedimento cuja duração seja superior a trinta dias, o Presidente da República designará o Diretor de Divisão substituto do Diretor Geral.
Parágrafo único. Quando se tratar de impedimento cuja duração seja superior a trinta dias, o Presidente da República designará o Diretor de Divisão substituto do Diretor Geral.