Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 3

Art. 3º. O D. I. P. será constituído de:

a) Divisão de Divulgagão;

b) Divisão de Rádio-difusão;

c) Divisão de Cinema e Teatro;

d) Divisão de Turismo;

e) Divisão de Imprensa;

f) Serviços Auxiliares, que são os de Comunicações, Contabilidade e Tesouraria Material, Filmoteca. Discoteca, Biblioteca.

Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 3

Art. 3º. O D. I. P. será constituído de:

a) Divisão de Divulgagão;

b) Divisão de Rádio-difusão;

c) Divisão de Cinema e Teatro;

d) Divisão de Turismo;

e) Divisão de Imprensa;

f) Serviços Auxiliares, que são os de Comunicações, Contabilidade e Tesouraria Material, Filmoteca. Discoteca, Biblioteca.