Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente da República expedirá, mediante decreto, o Regimento do D. I. P., em que serão especificados as atribuições e distribuição dos trabalhos deste e demais normas reguladoras de suas atividades.

Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente da República expedirá, mediante decreto, o Regimento do D. I. P., em que serão especificados as atribuições e distribuição dos trabalhos deste e demais normas reguladoras de suas atividades.