Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 5

Art. 5º. O D. I. P. será dirigido por um Diretor Geral - padrão R, em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da República.

Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 5

Art. 5º. O D. I. P. será dirigido por um Diretor Geral - padrão R, em comissão, de livre escolha e nomeação do Presidente da República.