Art. 8º. Os Diretores de Divisão serão substituídos, em seus impedimentos, por outro Diretor de Divisão, para esse fim designado, sem prejuízo de suas funções, pelo Diretor Geral do D. I. P.
Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 8
Art. 8º. Os Diretores de Divisão serão substituídos, em seus impedimentos, por outro Diretor de Divisão, para esse fim designado, sem prejuízo de suas funções, pelo Diretor Geral do D. I. P.