Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Os Diretores de Divisão serão substituídos, em seus impedimentos, por outro Diretor de Divisão, para esse fim designado, sem prejuízo de suas funções, pelo Diretor Geral do D. I. P.

Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Os Diretores de Divisão serão substituídos, em seus impedimentos, por outro Diretor de Divisão, para esse fim designado, sem prejuízo de suas funções, pelo Diretor Geral do D. I. P.