Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 10

Art. 10. Os Serviços Auxiliares serão orientados e articulados por um chefe, padrão M, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Cada Serviço Auxiliar terá um Chefe, ao qual caberá a gratificação de 4:800$0, além dos vencimentos de seu cargo efetivo.

Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 10

Art. 10. Os Serviços Auxiliares serão orientados e articulados por um chefe, padrão M, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Cada Serviço Auxiliar terá um Chefe, ao qual caberá a gratificação de 4:800$0, além dos vencimentos de seu cargo efetivo.