Art. 10. Os Serviços Auxiliares serão orientados e articulados por um chefe, padrão M, nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Cada Serviço Auxiliar terá um Chefe, ao qual caberá a gratificação de 4:800$0, além dos vencimentos de seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Cada Serviço Auxiliar terá um Chefe, ao qual caberá a gratificação de 4:800$0, além dos vencimentos de seu cargo efetivo.