Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 13

Art. 13. O D. I. P. será dotado de uma estação radiofônica e radiotelegráfica.

Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 13

Art. 13. O D. I. P. será dotado de uma estação radiofônica e radiotelegráfica.