Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 13
Art. 13.
O D. I. P. será dotado de uma estação radiofônica e radiotelegráfica.
Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 13
Art. 13.
O D. I. P. será dotado de uma estação radiofônica e radiotelegráfica.