Art. 14. Ficam transferidas para o D. I. P. as atribuições concernentes à censura teatral e de diversões públicas, ora conferidas a Polícia Civil do Distrito Federal e a que se refere o Capitulo V do Decreto nº 24.531, de 2 de julho de 1934.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao Quadro do D. I. P., a que se refere o artigo 18, deste decreto-lei, a carreira de Censor e um cargo de Censor - Padrão J, do Quadro II, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao Quadro do D. I. P., a que se refere o artigo 18, deste decreto-lei, a carreira de Censor e um cargo de Censor - Padrão J, do Quadro II, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.