Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 17

Art. 17. Para execução dos serviços fixados neste decreto-lei, o D. I. P. poderá constituir representantes nos Estados e solicitar, quando conveniente, a cooperação das autoridades locais, que não poderão recusá-la.

Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 17

Art. 17. Para execução dos serviços fixados neste decreto-lei, o D. I. P. poderá constituir representantes nos Estados e solicitar, quando conveniente, a cooperação das autoridades locais, que não poderão recusá-la.