Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 6

Art. 6º. Cada Divisão terá um Diretor, padrão P, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 6

Art. 6º. Cada Divisão terá um Diretor, padrão P, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.