Art. 11. Os trabalhos do D. I. P. serão executados por funcionários de seu quadro ou requisitados e por extranumerários, admitidos na forma da legislação em vigor.
Decreto-Lei 1.915/1939 - Artigo 11
Art. 11. Os trabalhos do D. I. P. serão executados por funcionários de seu quadro ou requisitados e por extranumerários, admitidos na forma da legislação em vigor.