Lei 5.418/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos constantes da Guia de Importação nº DG-67/3477, de 30 de janeiro de 1967, e Licença de Importação DG-67-8.310 - 8.090, de 18 de dezembro de 1967, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., importados pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara - CETEL.

Lei 5.418/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados para equipamentos constantes da Guia de Importação nº DG-67/3477, de 30 de janeiro de 1967, e Licença de Importação DG-67-8.310 - 8.090, de 18 de dezembro de 1967, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., importados pela Companhia Estadual de Telefones da Guanabara - CETEL.