Lei 12.823/2013 - Artigo 10

Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Lei 12.823/2013 - Artigo 10

Art. 10. O provimento dos cargos criados por esta Lei será realizado de forma gradual e será condicionado a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, com dotação suficiente, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.