Lei 12.823/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:

I - 100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;

II - 150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;

III - 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;

IV - 100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e

V - 10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.

Lei 12.823/2013 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, 510 (quinhentos e dez) cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, sendo:

I - 100 (cem) cargos de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade;

II - 150 (cento e cinquenta) cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade;

III - 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade;

IV - 100 (cem) cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade, da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade; e

V - 10 (dez) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior.