Lei 12.823/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:

I - 40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas;

II - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto;

III - 15 (quinze) cargos de Contador;

IV - 80 (oitenta) cargos de Engenheiro;

V - 10 (dez) cargos de Estatístico;

VI - 25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo;

VII - 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e

VIII - 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento.

Lei 12.823/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério da Saúde, 755 (setecentos e cinquenta e cinco) cargos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, sendo:

I - 40 (quarenta) cargos de Analista de Sistemas;

II - 55 (cinquenta e cinco) cargos de Arquiteto;

III - 15 (quinze) cargos de Contador;

IV - 80 (oitenta) cargos de Engenheiro;

V - 10 (dez) cargos de Estatístico;

VI - 25 (vinte e cinco) cargos de Geólogo;

VII - 365 (trezentos e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Higiene Dental; e

VIII - 165 (cento e sessenta e cinco) cargos de Auxiliar de Saneamento.