Lei 12.823/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:

I - 500 (quinhentos) cargos de Analista em Tecnologia da Informação;

II - 51 (cinquenta e um) cargos de Administrador;

III - 26 (vinte e seis) cargos de Agente Administrativo;

IV - 52 (cinquenta e dois) cargos de Analista Técnico-Administrativo;

V - 23 (vinte e três) cargos de Contador;

VI - 45 (quarenta e cinco) cargos de Economista;

VII - 3 (três) cargos de Engenheiro Agrimensor;

VIII - 120 (cento e vinte) cargos de Engenheiro Agrônomo;

IX - 4 (quatro) cargos de Engenheiro Civil;

X - 11 (onze) cargos de Engenheiro Florestal;

XI - 1 (um) cargo de Estatístico; e

XII - 5 (cinco) cargos de Médico-Veterinário.

Lei 12.823/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:

I - 500 (quinhentos) cargos de Analista em Tecnologia da Informação;

II - 51 (cinquenta e um) cargos de Administrador;

III - 26 (vinte e seis) cargos de Agente Administrativo;

IV - 52 (cinquenta e dois) cargos de Analista Técnico-Administrativo;

V - 23 (vinte e três) cargos de Contador;

VI - 45 (quarenta e cinco) cargos de Economista;

VII - 3 (três) cargos de Engenheiro Agrimensor;

VIII - 120 (cento e vinte) cargos de Engenheiro Agrônomo;

IX - 4 (quatro) cargos de Engenheiro Civil;

X - 11 (onze) cargos de Engenheiro Florestal;

XI - 1 (um) cargo de Estatístico; e

XII - 5 (cinco) cargos de Médico-Veterinário.