Lei 12.823/2013 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:

I - 280 (duzentos e oitenta) cargos de Pesquisador;

II - 1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) cargos de Tecnologista;

III - 460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;

IV - 1.023 (mil e vinte e três) cargos de Técnico; e

V - 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.

Lei 12.823/2013 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados 3.594 (três mil, quinhentos e noventa e quatro) cargos do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, sendo:

I - 280 (duzentos e oitenta) cargos de Pesquisador;

II - 1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) cargos de Tecnologista;

III - 460 (quatrocentos e sessenta) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia;

IV - 1.023 (mil e vinte e três) cargos de Técnico; e

V - 597 (quinhentos e noventa e sete) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia.