Lei 7.172/1983 - Artigo 1

Art. 1º. É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Lei 7.172/1983 - Artigo 1

Art. 1º. É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.