Art. 10. Após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:
I - ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;
II - receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou
III - ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.
Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.
I - ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;
II - receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; ou
III - ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.
Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.