Decreto 10.488/2020 - Artigo 16

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I - por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II - por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º - A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III - no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput não poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º - A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º - Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.

Decreto 10.488/2020 - Artigo 16

Art. 16. O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial residual, exceto aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, será feito da seguinte forma:

I - por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou

II - por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.

§ 1º - A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

III - no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - A conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput não poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônico, cheque ou ordem de pagamento, exceto para os beneficiários do Programa Bolsa Família, que poderão utilizar o cartão do Programa para realização de saques.

§ 3º - A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial residual, e somente o fará quando não houver uma conta da mesma natureza aberta em nome do titular.

§ 4º - Na hipótese de a conta indicada pelo trabalhador não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.