Lei 4.460/1964 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pagamentos de pensionistas.

Lei 4.460/1964 - Artigo 2

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada a pagamentos de pensionistas.