Lei 11.279/2006 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração dO Ensino Da marinha


Art. 14. Ao Comandante da Marinha compete:

I - estabelecer a política de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;

II - regular o exercício de instrutoria;

III - regular a participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;

IV - regular a participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;

V - regular a matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e

VI - estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios, com vistas na indenização prevista no art. 26 desta Lei.

Lei 11.279/2006 - Artigo 14

CAPÍTULO IV
Da Política, Direção e Administração dO Ensino Da marinha


Art. 14. Ao Comandante da Marinha compete:

I - estabelecer a política de ensino da Marinha, baixando diretrizes ao órgão de direção setorial responsável pela supervisão e administração das atividades de ensino relacionadas com o pessoal da Marinha;

II - regular o exercício de instrutoria;

III - regular a participação de pessoal extra-Marinha em cursos e estágios do SEN;

IV - regular a participação de pessoal da Marinha em cursos e estágios ministrados em estabelecimentos e instituições extra-Marinha;

V - regular a matrícula nos cursos e estágios dos estabelecimentos de ensino da Marinha; e

VI - estabelecer normas para o cálculo de custos dos cursos e estágios, com vistas na indenização prevista no art. 26 desta Lei.