Lei 11.279/2006 - Artigo 21

Art. 21. Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organizações militares a que se referem os arts. 18 e 19 desta Lei, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e terão validade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)

Lei 11.279/2006 - Artigo 21

Art. 21. Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos e registrados pelos estabelecimentos de ensino e pelas organizações militares a que se referem os arts. 18 e 19 desta Lei, respectivamente, conforme disposto em regulamento, e terão validade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)