Lei 11.279/2006 - Artigo 5

Art. 5º. Quanto ao nível e à modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN terá, em conformidade com a legislação que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, correspondência com:

I - a educação básica, no que se refere ao ensino médio;

II - a educação profissional; e

III - a educação superior.

Parágrafo único. Fica assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus níveis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Lei 11.279/2006 - Artigo 5

Art. 5º. Quanto ao nível e à modalidade, o ensino proporcionado pelo SEN terá, em conformidade com a legislação que fixa as diretrizes e bases da educação nacional, correspondência com:

I - a educação básica, no que se refere ao ensino médio;

II - a educação profissional; e

III - a educação superior.

Parágrafo único. Fica assegurada a equivalência dos cursos do SEN, quanto aos seus níveis e modalidades, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.