Art. 19. Os cursos e estágios do SEN poderão ser conduzidos em outras organizações militares da Marinha não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a sua realização.
Lei 11.279/2006 - Artigo 19
Art. 19. Os cursos e estágios do SEN poderão ser conduzidos em outras organizações militares da Marinha não específicas de ensino, mas estruturadas de modo a possibilitar a sua realização.