CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Disposições Finais
Art. 24. A organização e as atribuições do corpo docente dos estabelecimentos de ensino da Marinha constituirão matéria regulada por lei específica.
Parágrafo único. O desempenho de atividades docentes por parte de militares receberá a denominação de Instrutoria e obedecerá a normas específicas da Marinha.