Lei 11.279/2006 - Artigo 18

CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino da marinha


Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Marinha serão as organizações militares responsáveis pela condução dos cursos e estágios do SEN.

§ 1º - O Colégio Naval será o estabelecimento responsável pelo curso de educação básica de ensino médio.

§ 2º - A Escola Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de graduação em Ciências Navais.

§ 3º - A Escola de Guerra Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de pós-graduação em Ciências Navais.

§ 4º - Os estabelecimentos responsáveis pelos demais cursos serão definidos na regulamentação desta Lei.

Lei 11.279/2006 - Artigo 18

CAPÍTULO V
Dos Estabelecimentos de Ensino da marinha


Art. 18. Os estabelecimentos de ensino da Marinha serão as organizações militares responsáveis pela condução dos cursos e estágios do SEN.

§ 1º - O Colégio Naval será o estabelecimento responsável pelo curso de educação básica de ensino médio.

§ 2º - A Escola Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de graduação em Ciências Navais.

§ 3º - A Escola de Guerra Naval será o estabelecimento responsável pelos cursos de educação superior de pós-graduação em Ciências Navais.

§ 4º - Os estabelecimentos responsáveis pelos demais cursos serão definidos na regulamentação desta Lei.