Lei 11.279/2006 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Do Ensino para o Pessoal da Reserva


Art. 12. O ensino para o pessoal da reserva será intermitente, sendo estabelecido em conformidade com as necessidades conjunturais de atendimento ao preparo da Marinha.

Lei 11.279/2006 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Do Ensino para o Pessoal da Reserva


Art. 12. O ensino para o pessoal da reserva será intermitente, sendo estabelecido em conformidade com as necessidades conjunturais de atendimento ao preparo da Marinha.