Art. 20. Os cursos e os estágios do SEN poderão ser ministrados na modalidade a distância. (Redação dada pela Lei nº 14.296, de 2022)
Parágrafo único. A capacitação conduzida na modalidade de que trata o caput deste artigo será regulamentada pela DEnsM e será equivalente à dos cursos ministrados na modalidade presencial. (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)
Parágrafo único. A capacitação conduzida na modalidade de que trata o caput deste artigo será regulamentada pela DEnsM e será equivalente à dos cursos ministrados na modalidade presencial. (Incluído pela Lei nº 14.296, de 2022)