Lei 11.279/2006 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Naval


Art. 3º. A Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, nos termos desta Lei.

Lei 11.279/2006 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Do Sistema de Ensino Naval


Art. 3º. A Marinha mantém o Sistema de Ensino Naval - SEN, destinado a capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização, nos termos desta Lei.