Art. 17. Na execução dos cursos e estágios previstos nesta Lei, as atribuições específicas de ensino serão da competência do titular do estabelecimento onde eles são ministrados.
Lei 11.279/2006 - Artigo 17
Art. 17. Na execução dos cursos e estágios previstos nesta Lei, as atribuições específicas de ensino serão da competência do titular do estabelecimento onde eles são ministrados.