Art. 1º. Os servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente serão enquadrados nas tabelas de vencimentos, de que tratam os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, de acordo com o tempo de serviço público federal, apurado na data de vigência desta Lei, observando-se os seguintes critérios:
I - um padrão a cada dois vírgula trinta e um anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e Analista Administrativo;
II - um padrão a cada dois anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Ambiental e Técnico Administrativo; e
III - um padrão a cada dois vírgula cinco anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto neste artigo retroagirão a 1º de outubro de 2003.
I - um padrão a cada dois vírgula trinta e um anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental e Analista Administrativo;
II - um padrão a cada dois anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Técnico Ambiental e Técnico Administrativo; e
III - um padrão a cada dois vírgula cinco anos, para os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros do disposto neste artigo retroagirão a 1º de outubro de 2003.