Decreto 3.184/1999 - Artigo 2

Art. 2º. A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 82,36 (oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 12.920, de 2026)

Parágrafo único. O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

Decreto 3.184/1999 - Artigo 2

Art. 2º. A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 82,36 (oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 12.920, de 2026)

Parágrafo único. O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.