Art. 71. O plano de aplicação referente aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverá ser apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 1º - O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta, e terá como base os recursos disponíveis para o exercício do ano a que se refere, e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o fim do primeiro semestre do ano de sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º - Para investimentos a serem realizados no exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º-A - O plano de aplicação de que trata o § 2º dispensa a avaliação do Ministério da Educação prevista no caput, caso seja apresentado após 30 de outubro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 3º - A contrapartida em investimentos relativos ao exercício de 2025, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, para os Estados que assinarem o termo aditivo após o prazo que trata o § 2º, será aferida na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 64, caput, inciso II, deste Decreto.
§ 4º - Para investimentos a serem realizados no exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro de 2025 ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 5º - Para investimentos a serem realizados no exercício de 2027 em diante, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 6º - O plano de aplicação deverá conter, no mínimo:
I - a previsão do total de matrículas para o ano subsequente;
II - o indicativo do quantitativo total de matrículas a serem realizadas diretamente pela rede estadual de educação profissional e tecnológica ou por meio de parcerias;
III - a previsão de cursos e a quantidade de matrículas a serem realizadas e as justificativas quanto às escolhas dos cursos; e
IV - a estimativa de investimentos complementares para cumprir o investimento mínimo de 60% (sessenta por cento) na educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 7º - As parcerias de que trata o inciso II do § 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior e com instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio regularmente autorizadas pelos sistemas competentes de ensino, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 8º - As parcerias poderão ser celebradas por meio de convênios, acordos de cooperação e acordos de cooperação técnica, termos de parceria, contratos de gestão, contratos derivados de processos licitatórios ou outros instrumentos de contratualização nos termos da legislação aplicável.
§ 9º - Os investimentos relacionados à implementação e à expansão de matrículas a que se referem as metas de que trata o art. 70 podem contemplar despesas correntes e de pessoal, inclusive formação e qualificação de profissionais da educação.
§ 10 - Os investimentos de que trata o inciso IV do § 6º poderão contemplar obras, aquisição de equipamentos e material permanente e sistemas de informação, e deverão contribuir com o cumprimento das metas de que trata o art. 70, § 1º.
§ 11 - A definição dos montantes de que trata o inciso IV do § 6º para cumprimento do investimento mínimo considerará a ampliação de matrículas realizada no mesmo exercício.
§ 12 - Em caso de aprovação de novo PNE, o Estado deverá submeter novo plano de aplicação para o exercício subsequente.
§ 1º - O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta, e terá como base os recursos disponíveis para o exercício do ano a que se refere, e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o fim do primeiro semestre do ano de sua execução. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º - Para investimentos a serem realizados no exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 2º-A - O plano de aplicação de que trata o § 2º dispensa a avaliação do Ministério da Educação prevista no caput, caso seja apresentado após 30 de outubro de 2025. (Incluído pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 3º - A contrapartida em investimentos relativos ao exercício de 2025, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, para os Estados que assinarem o termo aditivo após o prazo que trata o § 2º, será aferida na prestação de contas, nos termos do disposto no art. 64, caput, inciso II, deste Decreto.
§ 4º - Para investimentos a serem realizados no exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro de 2025 ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 5º - Para investimentos a serem realizados no exercício de 2027 em diante, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro do ano imediatamente anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 6º - O plano de aplicação deverá conter, no mínimo:
I - a previsão do total de matrículas para o ano subsequente;
II - o indicativo do quantitativo total de matrículas a serem realizadas diretamente pela rede estadual de educação profissional e tecnológica ou por meio de parcerias;
III - a previsão de cursos e a quantidade de matrículas a serem realizadas e as justificativas quanto às escolhas dos cursos; e
IV - a estimativa de investimentos complementares para cumprir o investimento mínimo de 60% (sessenta por cento) na educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 7º - As parcerias de que trata o inciso II do § 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior e com instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio regularmente autorizadas pelos sistemas competentes de ensino, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes. (Redação dada pelo Decreto nº 12.650. de 2025)
§ 8º - As parcerias poderão ser celebradas por meio de convênios, acordos de cooperação e acordos de cooperação técnica, termos de parceria, contratos de gestão, contratos derivados de processos licitatórios ou outros instrumentos de contratualização nos termos da legislação aplicável.
§ 9º - Os investimentos relacionados à implementação e à expansão de matrículas a que se referem as metas de que trata o art. 70 podem contemplar despesas correntes e de pessoal, inclusive formação e qualificação de profissionais da educação.
§ 10 - Os investimentos de que trata o inciso IV do § 6º poderão contemplar obras, aquisição de equipamentos e material permanente e sistemas de informação, e deverão contribuir com o cumprimento das metas de que trata o art. 70, § 1º.
§ 11 - A definição dos montantes de que trata o inciso IV do § 6º para cumprimento do investimento mínimo considerará a ampliação de matrículas realizada no mesmo exercício.
§ 12 - Em caso de aprovação de novo PNE, o Estado deverá submeter novo plano de aplicação para o exercício subsequente.